Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
As escolhas recaíram sobre as Atrações Artísticas ZÉ CANTOR E FELIPE GRILO, pois trata-se de cantores de renome Regional e Nacional, para o público alvo, e suas apresentações serão condizentes com a expectativa do evento, pois os mesmo possuem reconhecimento da população em todas as regiões do Brasil, com exposições na mídia televisiva e radiofônica nacional, além do mais, foram escolhidas por decisão popular, através de enquete realizada através do site: www.altosanto.ce.gov.br, realizada entre os dias 28/11 e 02/12 de 2022, com isso visamos buscar o gosto da opinião pública, para escolha do melhor entretenimento para o evento.
Justificativa do preço
Fica difícil para a Administração Pública avaliar os preços deste tipo de prestação de serviço, tendo em vista que cada atração tem suas particularidades e custos de apresentações diferenciados, não existindo uma tabela de preços que sirva como parâmetro para esta avaliação.
Os Preços estão de acordo com as propostas apresentadas por cada empresa agenciadora exclusiva de cada atração, escolhida pela população
Fundamentação legal
A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 37, inciso XXI, que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como a concessão e a permissão de serviços públicos pela Administração Pública seja realizada mediante licitação, exceto em casos previstos em legislação específica. Assim sendo, coube à Lei Federal nº 8.666/1993, regulamentar a hipótese abstrata de contratação direta prevista no texto constitucional, criando três categorias: a) licitação dispensada (prevista no artigo 17); b) licitação dispensável (prevista no artigo 24); c) inexigibilidade de licitação (prevista no artigo 25).
Especificamente em relação à inexigibilidade, o caput do artigo 25 estabelece que ela ocorrerá quando o administrador se vir diante de uma inviabilidade de competição. A Lei reconhece como uma das hipóteses desta inviabilidade, a contratação de artistas profissionais, de qualquer segmento (música, artes cênicas, plástica, etc.), desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública:
Artigo 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
III para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (artigo 25, inciso III, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993).
Ademais, segundo o Professor Joel de Menezes Niebuhr, a contratação de artistas é singular, dotada de elevado grau de subjetividade, o que inviabiliza o estabelecimento de parâmetros objetivos de competição:
... no tocante aos serviços artísticos, a singularidade reside na própria natureza do serviço, que é prestado, de modo independente da figura do artista, com percepção pessoal, subjetiva, em resumo, singular. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. Editora Fórum, 2008, 2ª Edição revista e ampliada, Belo Horizonte, p. 131).
A Lei de Licitações é categórica ao exigir que o artista seja contratado diretamente ou por meio de seu empresário exclusivo. E esta é, certamente, a principal causa apontada pelas Cortes de Contas para a reprovação de procedimentos de contratação de artistas por inexigibilidade. Em pequenas cidades, principalmente, é muito comum a figura do empresário só por uma noite. Este é um intermediário, geralmente da região, que bloqueia a agenda de um determinado artista, para apenas uma apresentação. Neste caso, o empresário exclusivo de fato e de direito emite um documento que comprova que a agenda daquele artista está reservada para o empresário da região, naquela data específica. Além de ferir uma determinação expressa da lei, esta prática acaba por causar sobre preço ao cachê cobrado, haja vista que o intermediário também irá tirar o seu, tornando a contração menos vantajosa para os cofres públicos.
Entendimento já pacificado no TCU desde o Acórdão 96/2008-Plenário assentou que para a caracterização da hipótese de inexigibilidade prevista no artigo 25, III, da Lei 8.666/1993, é necessária a apresentação do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado. Além disso, a Corte Federal tem recomendado que tal contrato deve ser registrado em cartório, não bastando para tanto a autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas, buscando assim, garantir a validade e a autenticidade do instrumento que credencia o representante do artista, como forma de mitigar a ocorrência de eventuais pagamentos indevidos a pessoas alheias ao objeto de contratação.
O acórdão citado resultou na determinação de que, em casos de convênio entre municípios e o Ministério do Turismo, este órgão deveria informar em seus manuais de prestação de contas de convênios e no próprio termo de convênio que:
... quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na inexigibilidade prevista no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, por meio de intermediários ou representantes: - deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento; - deve ser promovida a publicação do contrato no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações, sob pena de glosa dos valores envolvidos. (Acórdão 96/2008-Plenário do TCU)
Acerca da inexigibilidade, diversos procedimentos distintos acabam por causar dúvidas aos agentes públicos. Em vista disso, cabe ressaltar a importância de atentar-se aos pressupostos expressamente estipulados pela legislação, aos aspectos práticos e formais do processo e aos entendimentos que vêm sendo consolidados pelos Tribunais de Contas Municipais, Estaduais e da União para, assim, minimizar ao máximo o risco de uma eventual reprovação das condições da contratação.
A inexigibilidade, apesar de ser um procedimento de exceção, é célere, eficiente e segura, desde que obedecidos os pressupostos e condições apresentadas. Por isso, esta ferramenta oferecida pela legislação deve ser empregada com parcimônia, zelo e rigor processual, sempre em busca da contratação mais vantajosa para a Administração.