Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão desta contratação justifica-se mediante a rescisão contratual com a empresa M & C CONSTRUÇÕES LTDA do processo licitatório n. 2017.00.00.00, na modalidade Tomada de Preços, que tem por objeto Contratação de empresa especializada para execução da reforma da Caixa D'água em estrutura de concreto armado localizada no Hospital Municipal de Alto Santo. Por conseguinte, contatamos com o primeiro remanescente, que acatou a solicitação de prestação dos serviços da obra em apreço pelo montante de acordo com a nova planilha orçamentária e normas acordados com o contratado desistente, conforme prescreve o art. 24, inciso XI e 64, § 2 da Lei nº 8.666193 e demais artigos inerentes a documentação prevista na Lei 8.666193 e alterações posteriores. Não havendo prejuízo a quem quer que seja, e restando comprovada a aptidão jurídica bem como a regularidade fiscal da empresa EQUILIBRA CONSTRUÇÕES L TOA, a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso Xi e 64, § 2°, da Lei n'º 8.666/93, justifica-se ante o exposto, pela obediência dos preceitos legais, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha foi do fornecedor que primeiro classificou-se como remanescente no processo em apreço. A remanescente foi a empresa EQUILIBRA CONTRUÇÕES L TOA - ME, que aceitou os mesmo termos do anterior e apresentou nova proposta no valor global de R$ 49.462,42 (Quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigivel. "Art.37 -A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." Bem se percebe que, como regra, impõe-se a obrigatoriedade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito da Administração Pública. Contudo, a norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará desobrigada da realização do procedimento licitatório, situando-se ai a dispensa de licitação por remanescente, com previsão no art. 24, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, ipsis literis: "Art. 24. É dispensável a licitação:
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"XI -na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido." O art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93 e o art. 64, § 2° do mesmo diploma legal, tratam das hipóteses de dispensa de licitação na contratação de remanescente.
Na hipótese do art. 24, inc. XI é dispensada a licitação 'na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido'.
Já o art. 64, §2° dispõe que *É facultado á Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei". Como se vê, o dispositivo legal acima, dispõe expressamente que é facultado a Administração convocar os licitantes remanescentes, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar.
A partir de uma interpretação teleológica que busca observar a finalidade dos referidos dispositivos, conclui-se pela possibilidade de contratação nos moldes aqui efetivados, contornando-se os malefícios da rescisão contratual, permitindo a convocação e eventual contratação do próximo classificado, evitando, assim, a paralisação do fornecimento.